Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.
Parágrafo único
- Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.557, de 26 de maio de 2025 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) : "Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:
I
Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;
II
Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe;
III
Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.". Artigo 31 - A designação para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento do Núcleo de Classificação Criminológica. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto e no artigo anterior.
Texto da Revogação
Parágrafo único
- As correições ordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, enquanto que as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente, ou por delegação.";(NR)
Texto da Revogação
I
órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;
II
órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:
a
Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC;
b
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;
c
Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL; III- órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
IV
órgãos de execução:
a
Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;
d
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;
e
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3;
f
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;
g
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;
h
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6;
i
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;
j
Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;
l
Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
m
Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 "IV - órgãos de execução: a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP; b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO; c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1; d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2; e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3; f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4; g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5; h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6; i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7; j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8; l) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC; m) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; n) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;". (NR)
V
órgãos de apoio aos órgãos de execução:
a
Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil;
b
Academia de Polícia - ACADEPOL;
VI
órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil - CPC.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Artigo 39 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto. Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999; II - o Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001 ; III - os artigos 24, 27 e 28 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 . Palácio dos Bandeirantes, de 18 de outubro de 2002 GERALDO ALCKMIN (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 19/10/2002 - Republicado em 01/11/2002 Atualizado em: 27/05/2025 11:10 47.236.doc