Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:
I
promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;
II
realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009
"II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :
"II - realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em qualquer unidade da Polícia Civil, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013 (art.1º-nova redação para inciso ) :
III
apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;
IV
promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V
avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 2º - acrescenta inciso) : "VI - realizar anualmente, no mínimo, 12 (doze) correições ordinárias.";