JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:

I

assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 48.666 de 18 de maio de 2004

II

manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

"II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário da Segurança Pública ou do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) :"II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;"; (NR)

III

dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;

IV

decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;

V

avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;

VI

representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas no artigo 86 da Lei Complementar no 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar no 922, de 2 de julho de 2002, bem como sua cessação ou alteração;

VII

propor ao Delegado Geral de Polícia que seja determinada a instauração de processo administrativo, quando do envolvimento de Delegado de Polícia;

VIII

responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

IX

determinar a realização de correições extraordinárias, nas unidades policiais civis, remetendo, sempre, relatório reservado aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos Policiais, aos quais as mesmas estiverem subordinadas;(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :"IX - determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nas unidades da Polícia Civil remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário da Segurança Pública, com cópia ao Delegado Geral de Polícia;"; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) :"IX – determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nos Departamentos da Polícia Civil ou nas unidades integrantes da estrutura de cada um, remetendo, sempre, relatório reservado ao Delegado Geral de Polícia;"; (NR)

X

remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;

XI

submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;

XII

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIII

remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;

XIV

exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

XV

exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

XVI

proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

"XVII - manter o Secretário da Segurança Pública permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) :"XVII – manter o Delegado Geral de Polícia permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA;"; (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 2º - acrescenta inciso) :"XVIII - propor ao Secretário da Segurança Pública medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.2º) :"XVIII – propor ao Delegado Geral de Polícia medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela CORREGEDORIA."; (NR)
Art. 18, I do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002