Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
As autoridades policiais responsáveis por unidades e equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.