Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Divisão de Operações Policiais tem, por meio do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e suas Equipes, as seguintes atribuições:
I
manter e executar, no âmbito da Capital, serviços de rondas ostensivas;
II
manter plantão permanente de atendimento ao público para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "II - apoiar a Divisão de Crimes Funcionais em operações de investigações policiais;";(NR)
III
monitorar as comunicações policiais;
IV
executar operações e diligências de polícia judiciária;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "IV - executar operações e diligências de polícia judiciária, bem como investigações policiais, em atendimento a determinação superior;"; (NR)
V
apoiar as Corregedorias Auxiliares em operações.