Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 29
As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais e de Apurações Preliminares e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.