Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
I
assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.666 de 18 de maio de 2004
II
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009
III
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;
IV
decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência;
V
avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;
VI
representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas no artigo 86 da Lei Complementar no 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar no 922, de 2 de julho de 2002, bem como sua cessação ou alteração;
VII
propor ao Delegado Geral de Polícia que seja determinada a instauração de processo administrativo, quando do envolvimento de Delegado de Polícia;
VIII
responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX
X
remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;
XI
submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;
XII
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIII
remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;
XIV
exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009
XV
exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
XVI
proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009