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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

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Art. 11

A Divisão de Crimes Funcionais tem as seguintes atribuições:

I

coordenar e fiscalizar os serviços de suas Delegacias de Polícia;

II

elaborar, privativamente, por meio de suas Delegacias de Polícia, os inquéritos policiais referentes à prática de infrações penais atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial, exceto no caso de prisão em flagrante.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.4º-acrescenta inciso) : "III - manter, por meio das Equipes de Plantão, de sua Assistência Policial, plantão permanente de atendimento ao público, para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis.".

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002