Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Divisão de Apurações Preliminares tem as seguintes atribuições:
I
coordenar e fiscalizar os serviços de suas equipes;
II
elaborar, privativamente, por meio de suas equipes, apurações preliminares referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração;
III
por meio do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias e suas Seções, receber e encaminhar as denúncias recebidas pelo sistema de telefonia, pelo site da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, pela Ouvidoria da Polícia, pelo Disque-Denúncia e por quaisquer outros meios, garantindo o anonimato.