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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

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Art. 30

Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica.

Parágrafo único

- Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.557, de 26 de maio de 2025 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) : "Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:

I

Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II

Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe;

III

Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.". Artigo 31 - A designação para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento do Núcleo de Classificação Criminológica. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto e no artigo anterior.

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias da sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA promoverá, extraordinariamente, nas unidades dos órgãos de apoio e de execução da Polícia Civil, correições destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e das atividades dos seus dirigentes e servidores.Parágrafo único - As correições extraordinárias serão presididas pelo Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, no Município de São Paulo, e pelos Delegados de Polícia dirigentes das Corregedorias Auxiliares nas regiões respectivas, à exceção das diretorias de Departamento, nas quais as correições serão presididas pelo Corregedor Geral.(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :"Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias de sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil promoverá visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nas unidades da Polícia Civil, destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e atividades policiais de seus dirigentes e servidores. (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput do art.32 ) :"Artigo 32 - Para o desempenho das atividades fiscalizatórias de sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil promoverá visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nas unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e atividades policiais de seus dirigentes e servidores.". (NR)

Parágrafo único

- As correições ordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, enquanto que as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente, ou por delegação.";(NR)

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.833, de 3 de janeiro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo) :"Parágrafo único - As correições ordinárias, as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil ou, excepcionalmente, mediante sua expressa delegação em cada caso, por autoridade a este subordinada.".(NR)Artigo 33 - Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 5º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante delito.Artigo 34 - Os Delegados de Polícia em exercício no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :"Artigo 34 - Somente policiais civis classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil poderão exercer as atividades das Equipes corregedoras instaladas na circunscrição do DEMACRO, DEINTER 1 São José dos Campos, DEINTER 2 Campinas, DEINTER 3 Ribeirão Preto, DEINTER 4 Bauru, DEINTER 5 São José do Rio Preto, DEINTER 6 Santos, DEINTER 7 Sorocaba, DEINTER 8 Presidente Prudente e DEINTER 9 Piracicaba, que se subordinam às respectivas Corregedorias Auxiliares.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) :"Artigo 34 - As Equipes Corregedoras subordinadas às Corregedorias Auxiliares serão compostas por policiais civis classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil, podendo, excepcionalmente, mediante indicação do Corregedor Geral da Polícia Civil e designação do Delegado Geral de Polícia, serem compostas por policiais civis em exercício nas Delegacias Seccionais de Polícia, para exercerem as atividades corregedoras em acúmulo de funções, cabendo aos respectivos Delegados Seccionais de Polícia providenciar os recursos materiais necessários.". (NR)Artigo 35 - À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser instaladas Equipes Corregedoras em municípios distintos daqueles das sedes das Corregedorias Auxiliares atentando-se para os seguintes aspectos:I - a instalação será, sempre, em prédio separado das unidades policiais da área;II - a densidade populacional do município;III - a maior incidência de infrações funcionais, administrativas disciplinares e penais da área.Artigo 36 - Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 18 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009Artigo 37 - A divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, bem como o contato com os órgãos de imprensa serão feitos pela assessoria de comunicação do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.Artigo 38 - O artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 2º - A Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:

I

órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;

II

órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:

a

Assessoria Técnica da Polícia Civil - ATPC;

b

Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

c

Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL; III- órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

IV

órgãos de execução:

a

Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

b

Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

c

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1;

d

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2;

e

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3;

f

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4;

g

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5;

h

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6;

i

Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7;

j

Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;

l

Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

m

Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 "IV - órgãos de execução: a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP; b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO; c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1; d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2; e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3; f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4; g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5; h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6; i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7; j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8; l) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC; m) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; n) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;". (NR)

V

órgãos de apoio aos órgãos de execução:

a

Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil;

b

Academia de Polícia - ACADEPOL;

VI

órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil - CPC.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Artigo 39 - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto. Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999; II - o Decreto nº 45.749, de 6 de abril de 2001 ; III - os artigos 24, 27 e 28 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 . Palácio dos Bandeirantes, de 18 de outubro de 2002 GERALDO ALCKMIN (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 19/10/2002 - Republicado em 01/11/2002 Atualizado em: 27/05/2025 11:10 47.236.doc

Art. 30, Parágrafo Único, IV, c do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002