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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

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Art. 29

As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais e de Apurações Preliminares e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.

Art. 29 do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002