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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.236 de 18 de outubro de 2002

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Art. 6º

A Assistência Policial de que trata o inciso I do artigo 2o deste decreto tem as seguintes atribuições:

I

assistir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA no desempenho de suas funções;

II

presidir as correições extraordinárias no município de São Paulo;

III

por meio da Unidade de Inteligência Policial, coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 (art.3º-nova redação para inciso) : "III - solicitar à Divisão de Informações Funcionais a produção e a disponibilização, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, de conhecimento de interesse da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;";(NR)

IV

por meio do Serviço Técnico de Apoio Social, propor a celebração de convênios que possibilitem a manutenção de serviços de assistentes sociais e psicólogos para apoio ao policial civil e seus familiares. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 (art.3º) : "V – por meio do Presídio da Polícia Civil: a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública; b) pelo Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.";

Art. 6º, III do Decreto Estadual de São Paulo 47.236 /2002