Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Contém o Regulamento para a organização da sociedade de economia mista destinada a explorar os recursos hidrominerais do Estado e desenvolver o turismo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 2.208, de 20 de dezembro de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1960.
– O Governo organizará, no Estado, mediante subscrição pública, a sociedade de economia mista, por ações, denominada "Águas Minerais de Minas Gerais, Sociedade Anônima" – Hidrominas, com sede em Belo Horizonte e duração por tempo indeterminado, destinada a explorar e industrializar diretamente os recursos Hidrominerais de Minas, bem como a fomentar e desenvolver o turismo.
– Será designado pelo Governo um incorporador, que agirá em nome do Estado durante a fase constitutiva da Sociedade, não permitindo o Estado que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância, a título de remuneração pelos serviços de incorporação.
– O capital inicial da Hidrominas será de Cr$ 1.500.000. 000.00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, com direito a voto.
– O Estado participará do capital da Hidrominas com maioria de ações, com direito a voto, subscrevendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do capital da Sociedade.
– Observado o disposto neste artigo, fica o Estado autorizado a participar do aumento do capital social, quando necessário.
– Para a integralização do seu capital na Hidrominas o Estado valer-se-á dos bens móveis e imóveis de sua propriedade constitutivos de seu patrimônio nas Estâncias Hidrominerais, e bem assim, de próprios destinados ao turismo, com os direitos e ações deles decorrentes, mediante prévia avaliação feita pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria das Finanças.
o patrimônio das Estâncias Hidrominerais de Araxá, Cambuquira, Caxambu, Lambari, Pocinhos do Rio Verde e Poços de Caldas, abrangendo fontes, termas, balneários, máquinas, instalações, equipamentos, benfeitorias, terrenos, matas, chácaras e lagos;
o Grande Hotel de Araxá; o Grande Hotel, o Palace Hotel e o Palace Cassino de Poços de Caldas; o Hotel de Turismo de Diamantina; o Grogotó Hotel de Barbacena e o Grande Hotel de Ouro Preto, todos eles com seus pertences, terrenos e parques;
as instalações, veículos, aparelhagem, equipamentos e demais pertences do Serviço de Estâncias Hidrominerais, e respectiva Seção Técnica, do Departamento do Fomento Industrial, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e os utilizados nos serviços de turismo do Estado, por força do disposto no art. 29, deste decreto.
– O Estado transferirá à Hidrominas todos os direitos e obrigações que, no momento ou eventualmente, se relacionem com os bens a serem incorporados na forma do artigo 5º, inclusive os referentes aos contratos existentes de concessão de exploração de Estancias Hidrominerais, de compra e venda de águas minerais e de arrendamento de hotéis e quaisquer outros imóveis.
– Ainda para os efeitos do disposto no art. 5º, o Governo disporá dos recursos orçamentários do exercício de 1960 consignados às Estancias Hidrominerais, bem como de todos os fundos existentes vinculados às referidas Estâncias, salvo o que estiver reservado ao pagamento do pessoal.
– O Estado incorporará à Hidrominas, mediante aumento correspondente de seu capital, as novas estâncias hidrominerais que forem criadas e instaladas.
– Os diretores da Hidrominas serão em número de três, com mandato de dois anos, eleitos na forma do art. 116, do Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
– A investidura no cargo de diretor da sociedade dependerá da apresentação prévia dos seguintes documentos:
– O eleito comprometer-se-á a apresentar, dentro de 8 (oito) dias, contados da data da posse, documento oficial de licença, afastamento ou demissão do cargo, ou função pública, federal, estadual, municipal, autárquica ou de outra sociedade de economia mista, em cujo exercício estiver.
– O disposto no artigo anterior aplicar-se-á às empresas subsidiárias da Hidrominas, e o não cumprimento de qualquer das formalidades ali previstas implicará em perda do mandato.
– A acumulação de funções, ou de cargos e funções do Estado e da Hidrominas incide na proibição do art. 137, da Constituição Estadual.
– Qualquer servidor estadual, sem prejuízo do respectivo tempo de serviço e mediante ato do Governador, publicado no órgão oficial do Estado, poderá ser posto à disposição da Hidrominas, mas só desta perceberá remuneração.
– Decorridos seis meses da constituição legal da Hidrominas, poderá o Estado promover, por seu intermédio, a organização de sociedades subsidiárias de economia mista, de caráter regional, para a exploração e a industrialização dos recursos hidrominerais das estâncias em que se localizarem, bem assim para o fomento e desenvolvimento do turismo.
– A organização das sociedades subsidiárias a que se refere este artigo obedecerá às mesmas normas previstas para a constituição da Hidrominas. que delas participará com 60% (sessenta por cento), pelo menos, das ações com direito a voto.
– A Hidrominas participará do capital das sociedades subsidiárias, mediante a incorporação de bens, direitos e ações que possuir nas estâncias onde as mesmas se instalarem.
– Na constituição das empresas subsidiárias da Hidrominas observar-se-á o disposto no Decreto-lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, devendo ser pública a subscrição do respectivo capital.
– Observado o disposto no § 3º do artigo anterior, a Hidrominas poderá participar de outras empresas concessionárias de serviços de exploração e industrialização de águas minerais, com um mínimo de 60% (sessenta por cento) de ações com direito a voto, desde que as referidas empresas se transformem em sociedades de economia mista.
– A participação da Hidrominas, prevista neste artigo, se fará mediante a incorporação de bens, direitos e ações que possuir nas respectivas localidades.
– Fica o Estado autorizado a propor, se assim julgar conveniente, a elevação para 5 (cinco) do número de membros do Conselho Fiscal das sociedades de economia mista de que for participante, sendo 2 (dois) deles recrutados dentre os técnicos do Tribunal de Contas.
– Poderá também o Estado, por seu representante, propor a criação, nas sociedades de economia mista de que participe, do cargo de auditor fiscal, que será exercido por técnico de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, com a atribuição de assistir os membros do Conselho Fiscal.
– Cumprirá ao auditor fiscal a realização, no mínimo de 6 (seis) diligências anuais, que serão examinadas pelo Conselho Fiscal, mediante a elaboração de um relatório circunstanciado sobre a matéria versada, sujeito à apreciação final da Diretoria da Hidrominas.
– Para a execução do seu programa, poderá a Hidrominas firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência, bem assim, com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e paraestatais.
– Fica o Governo do Estado autorizado a transferir à Hidrominas, mediante convênio, o auxílio, bem como os encargos de sua aplicação, a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 2.661. de 3 de dezembro de 1955.
– Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a Hidrominas, de valor igual ou superior a Cr$ 500.00.0,01) (quinhentos, mil cruzeiros).
– A transferência de ações do Estado, na Hidrominas, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo e não poderá reduzir o limite de sua participação correspondente, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do capital da Sociedade.
– O pagamento das ações que venham a ser adquiridas por Prefeituras Municipais poderá ser efetuado mediante convênio, com vinculação da renda proveniente da laxa municipal de turismo e hospedagem.
– O valor correspondente ao montante das ações subscritas pelas Prefeituras será aplicado, obrigatoriamente, em melhoramentos na estância hidromineral situada no território municipal respectivo, ou no desenvolvimento do turismo local.
– O Estado assegurará aos subscritores de capital da Hidrominas o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano sobre as ações, a partir da data da organização legal da sociedade.
– Dos dividendos que receber a Hidrominas com a dedução do reembolso relativo ao montante que for despendido no pagamento do dividendo mínimo a que se refere este artigo, o Estado aplicará até 20% (vinte por cento), por exercício financeiro, em melhoramentos que valorizem o patrimônio da sociedade, contemplando, preferencialmente, as estâncias hidrominerais de onde se tenham originado os lucros sociais.
– A Hidrominas instituirá um Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia, com autonomia técnico-científica e constituído de profissionais de reconhecido saber, destinado a orientar, técnica e cientificamente, o desenvolvimento das estâncias hidrominerais e climáticas.
– As Associações Médicas regionais localizadas nos municípios sedes de estâncias hidrominerais poderão credenciar um representante permanente para integrar o Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia.
– A Hidrominas criará uma Escola de formação de hidrofisioterapeutas, subordinada à orientação técnico-científica do Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia, destinada ao preparo e formação de técnicos para os balneários das estâncias.
– Serão preferencialmente admitidos nos serviços termais, balneários e outros das estâncias, os técnicos portadores de certificados expedidos pela Escola de Hidrofisioterapeutas.
– Fica concedida à Hidrominas e às sociedades subsidiárias que organizar, e nas quais tiver maioria de ações com direito a voto, isenção de impostos estaduais, pelo prazo de 3 (três) anos.
– Ficam sobrestados, até definitiva constituição da Hidrominas, os contratos e conferências referentes aos bens com os quais o Estado deva integralizar seu capital na sociedade, ou em suas subsidiárias, e que não tenham sido ainda efetivados.
– A Hidrominas apresentará ao Tribunal de Contas, para a devida apreciação, até 31 de maio de cada ano, todas as suas contas, bem como o respectivo balanço do ano anterior, incumbindo ao representante do Governo, na assembleia geral da sociedade a fiel observância e o cumprimento do parecer ou do julgado que proferir aquele Tribunal sobre a matéria.
– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado de Minas Gerais em empréstimos e financiamentos que forem concedidos à Hidrominas até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
– Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a rescindir todos os contratos de que participe, seja qual for a sua natureza e que tenham por objeto a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, fontes, parques e matas.
– Se julgar conveniente, o Estado promoverá a desapropriação das ações das empresas concessionárias ou arrendatárias dos bens mencionados neste artigo, bem como das empresas que, a qualquer título, estejam autorizadas a explorar essas riquezas.
– Ficam extintos, a partir da constituição da Hidrominas, o Serviço de Estancias Hidrominerais e a respectiva Seção Técnica, do Departamento de Fomento Industrial da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a que se refere o anexo nº 1, da Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956, bem como revogada a Lei nº 1.222, de 4 de fevereiro de 1955, e suprimida a palavra "turismo", contida na letra "e" do art. 2º do Decreto-Lei nº 890, de 23 de dezembro de 1942.
– Os assalariados da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, admitidos até 31 de dezembro de 1959 e que exerçam atividades em serviços que se transferirem à Sociedade, serão aproveitados pelo Estado, se não o forem pela Hidrominas.
– Dentro de 60 (sessenta) dias de sua constituição, a Hidrominas devolverá ao Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho os assalariados que não forem aproveitados nos serviços da sociedade.
– Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à constituição da Hidrominas, fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) pela Secretaria das Finanças, com vigência até 31 de dezembro de 1961, o qual será oportunamente reembolsado ao Tesouro do Estado.
– Para o cumprimento do disposto neste artigo se realizarão, se necessário, operações de crédito, requisitando-se os recursos em nome do Incorporador da Hidrominas.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Álvaro Marcilio José Bolívar Drummond