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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 14

– Observado o disposto no § 3º do artigo anterior, a Hidrominas poderá participar de outras empresas concessionárias de serviços de exploração e industrialização de águas minerais, com um mínimo de 60% (sessenta por cento) de ações com direito a voto, desde que as referidas empresas se transformem em sociedades de economia mista.

Parágrafo único

– A participação da Hidrominas, prevista neste artigo, se fará mediante a incorporação de bens, direitos e ações que possuir nas respectivas localidades.