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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 15

– Fica o Estado autorizado a propor, se assim julgar conveniente, a elevação para 5 (cinco) do número de membros do Conselho Fiscal das sociedades de economia mista de que for participante, sendo 2 (dois) deles recrutados dentre os técnicos do Tribunal de Contas.