Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Decorridos seis meses da constituição legal da Hidrominas, poderá o Estado promover, por seu intermédio, a organização de sociedades subsidiárias de economia mista, de caráter regional, para a exploração e a industrialização dos recursos hidrominerais das estâncias em que se localizarem, bem assim para o fomento e desenvolvimento do turismo.
§ 1º
– A organização das sociedades subsidiárias a que se refere este artigo obedecerá às mesmas normas previstas para a constituição da Hidrominas. que delas participará com 60% (sessenta por cento), pelo menos, das ações com direito a voto.
§ 2º
– A Hidrominas participará do capital das sociedades subsidiárias, mediante a incorporação de bens, direitos e ações que possuir nas estâncias onde as mesmas se instalarem.
§ 3º
– Na constituição das empresas subsidiárias da Hidrominas observar-se-á o disposto no Decreto-lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, devendo ser pública a subscrição do respectivo capital.