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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 13

– Decorridos seis meses da constituição legal da Hidrominas, poderá o Estado promover, por seu intermédio, a organização de sociedades subsidiárias de economia mista, de caráter regional, para a exploração e a industrialização dos recursos hidrominerais das estâncias em que se localizarem, bem assim para o fomento e desenvolvimento do turismo.

§ 1º

– A organização das sociedades subsidiárias a que se refere este artigo obedecerá às mesmas normas previstas para a constituição da Hidrominas. que delas participará com 60% (sessenta por cento), pelo menos, das ações com direito a voto.

§ 2º

– A Hidrominas participará do capital das sociedades subsidiárias, mediante a incorporação de bens, direitos e ações que possuir nas estâncias onde as mesmas se instalarem.

§ 3º

– Na constituição das empresas subsidiárias da Hidrominas observar-se-á o disposto no Decreto-lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, devendo ser pública a subscrição do respectivo capital.