Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A acumulação de funções, ou de cargos e funções do Estado e da Hidrominas incide na proibição do art. 137, da Constituição Estadual.
Parágrafo único
– Qualquer servidor estadual, sem prejuízo do respectivo tempo de serviço e mediante ato do Governador, publicado no órgão oficial do Estado, poderá ser posto à disposição da Hidrominas, mas só desta perceberá remuneração.