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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 12

– A acumulação de funções, ou de cargos e funções do Estado e da Hidrominas incide na proibição do art. 137, da Constituição Estadual.

Parágrafo único

– Qualquer servidor estadual, sem prejuízo do respectivo tempo de serviço e mediante ato do Governador, publicado no órgão oficial do Estado, poderá ser posto à disposição da Hidrominas, mas só desta perceberá remuneração.