Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O disposto no artigo anterior aplicar-se-á às empresas subsidiárias da Hidrominas, e o não cumprimento de qualquer das formalidades ali previstas implicará em perda do mandato.