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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 20

– O pagamento das ações que venham a ser adquiridas por Prefeituras Municipais poderá ser efetuado mediante convênio, com vinculação da renda proveniente da laxa municipal de turismo e hospedagem.

Parágrafo único

– O valor correspondente ao montante das ações subscritas pelas Prefeituras será aplicado, obrigatoriamente, em melhoramentos na estância hidromineral situada no território municipal respectivo, ou no desenvolvimento do turismo local.