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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 19

– A transferência de ações do Estado, na Hidrominas, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo e não poderá reduzir o limite de sua participação correspondente, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do capital da Sociedade.