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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 18

– Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a Hidrominas, de valor igual ou superior a Cr$ 500.00.0,01) (quinhentos, mil cruzeiros).