Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– A acumulação de funções, ou de cargos e funções do Estado e da Hidrominas incide na proibição do art. 137, da Constituição Estadual.

Parágrafo único

– Qualquer servidor estadual, sem prejuízo do respectivo tempo de serviço e mediante ato do Governador, publicado no órgão oficial do Estado, poderá ser posto à disposição da Hidrominas, mas só desta perceberá remuneração.