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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 28

– Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a rescindir todos os contratos de que participe, seja qual for a sua natureza e que tenham por objeto a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, fontes, parques e matas.

Parágrafo único

– Se julgar conveniente, o Estado promoverá a desapropriação das ações das empresas concessionárias ou arrendatárias dos bens mencionados neste artigo, bem como das empresas que, a qualquer título, estejam autorizadas a explorar essas riquezas.