Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a rescindir todos os contratos de que participe, seja qual for a sua natureza e que tenham por objeto a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, fontes, parques e matas.
Parágrafo único
– Se julgar conveniente, o Estado promoverá a desapropriação das ações das empresas concessionárias ou arrendatárias dos bens mencionados neste artigo, bem como das empresas que, a qualquer título, estejam autorizadas a explorar essas riquezas.