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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 27

– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado de Minas Gerais em empréstimos e financiamentos que forem concedidos à Hidrominas até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).