Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado de Minas Gerais em empréstimos e financiamentos que forem concedidos à Hidrominas até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).