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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 26

– A Hidrominas apresentará ao Tribunal de Contas, para a devida apreciação, até 31 de maio de cada ano, todas as suas contas, bem como o respectivo balanço do ano anterior, incumbindo ao representante do Governo, na assembleia geral da sociedade a fiel observância e o cumprimento do parecer ou do julgado que proferir aquele Tribunal sobre a matéria.