Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Ficam sobrestados, até definitiva constituição da Hidrominas, os contratos e conferências referentes aos bens com os quais o Estado deva integralizar seu capital na sociedade, ou em suas subsidiárias, e que não tenham sido ainda efetivados.