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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 25

– Ficam sobrestados, até definitiva constituição da Hidrominas, os contratos e conferências referentes aos bens com os quais o Estado deva integralizar seu capital na sociedade, ou em suas subsidiárias, e que não tenham sido ainda efetivados.