Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 24

– Fica concedida à Hidrominas e às sociedades subsidiárias que organizar, e nas quais tiver maioria de ações com direito a voto, isenção de impostos estaduais, pelo prazo de 3 (três) anos.