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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 24

– Fica concedida à Hidrominas e às sociedades subsidiárias que organizar, e nas quais tiver maioria de ações com direito a voto, isenção de impostos estaduais, pelo prazo de 3 (três) anos.