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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 2º

– Será designado pelo Governo um incorporador, que agirá em nome do Estado durante a fase constitutiva da Sociedade, não permitindo o Estado que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância, a título de remuneração pelos serviços de incorporação.