Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Será designado pelo Governo um incorporador, que agirá em nome do Estado durante a fase constitutiva da Sociedade, não permitindo o Estado que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância, a título de remuneração pelos serviços de incorporação.