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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 3º

– O capital inicial da Hidrominas será de Cr$ 1.500.000. 000.00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, com direito a voto.