Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Estado participará do capital da Hidrominas com maioria de ações, com direito a voto, subscrevendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do capital da Sociedade.
Parágrafo único
– Observado o disposto neste artigo, fica o Estado autorizado a participar do aumento do capital social, quando necessário.