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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 5º

– Para a integralização do seu capital na Hidrominas o Estado valer-se-á dos bens móveis e imóveis de sua propriedade constitutivos de seu patrimônio nas Estâncias Hidrominerais, e bem assim, de próprios destinados ao turismo, com os direitos e ações deles decorrentes, mediante prévia avaliação feita pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria das Finanças.