Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Governo organizará, no Estado, mediante subscrição pública, a sociedade de economia mista, por ações, denominada "Águas Minerais de Minas Gerais, Sociedade Anônima" – Hidrominas, com sede em Belo Horizonte e duração por tempo indeterminado, destinada a explorar e industrializar diretamente os recursos Hidrominerais de Minas, bem como a fomentar e desenvolver o turismo.