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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 31

– Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à constituição da Hidrominas, fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) pela Secretaria das Finanças, com vigência até 31 de dezembro de 1961, o qual será oportunamente reembolsado ao Tesouro do Estado.

Parágrafo único

– Para o cumprimento do disposto neste artigo se realizarão, se necessário, operações de crédito, requisitando-se os recursos em nome do Incorporador da Hidrominas.