Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à constituição da Hidrominas, fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) pela Secretaria das Finanças, com vigência até 31 de dezembro de 1961, o qual será oportunamente reembolsado ao Tesouro do Estado.

Parágrafo único

– Para o cumprimento do disposto neste artigo se realizarão, se necessário, operações de crédito, requisitando-se os recursos em nome do Incorporador da Hidrominas.