Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à constituição da Hidrominas, fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) pela Secretaria das Finanças, com vigência até 31 de dezembro de 1961, o qual será oportunamente reembolsado ao Tesouro do Estado.
Parágrafo único
– Para o cumprimento do disposto neste artigo se realizarão, se necessário, operações de crédito, requisitando-se os recursos em nome do Incorporador da Hidrominas.