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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 7º

– O Estado transferirá à Hidrominas todos os direitos e obrigações que, no momento ou eventualmente, se relacionem com os bens a serem incorporados na forma do artigo 5º, inclusive os referentes aos contratos existentes de concessão de exploração de Estancias Hidrominerais, de compra e venda de águas minerais e de arrendamento de hotéis e quaisquer outros imóveis.