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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 8º

– Ainda para os efeitos do disposto no art. 5º, o Governo disporá dos recursos orçamentários do exercício de 1960 consignados às Estancias Hidrominerais, bem como de todos os fundos existentes vinculados às referidas Estâncias, salvo o que estiver reservado ao pagamento do pessoal.