Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 21

– O Estado assegurará aos subscritores de capital da Hidrominas o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano sobre as ações, a partir da data da organização legal da sociedade.

Parágrafo único

– Dos dividendos que receber a Hidrominas com a dedução do reembolso relativo ao montante que for despendido no pagamento do dividendo mínimo a que se refere este artigo, o Estado aplicará até 20% (vinte por cento), por exercício financeiro, em melhoramentos que valorizem o patrimônio da sociedade, contemplando, preferencialmente, as estâncias hidrominerais de onde se tenham originado os lucros sociais.