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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 21

– O Estado assegurará aos subscritores de capital da Hidrominas o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano sobre as ações, a partir da data da organização legal da sociedade.

Parágrafo único

– Dos dividendos que receber a Hidrominas com a dedução do reembolso relativo ao montante que for despendido no pagamento do dividendo mínimo a que se refere este artigo, o Estado aplicará até 20% (vinte por cento), por exercício financeiro, em melhoramentos que valorizem o patrimônio da sociedade, contemplando, preferencialmente, as estâncias hidrominerais de onde se tenham originado os lucros sociais.