Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A Hidrominas instituirá um Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia, com autonomia técnico-científica e constituído de profissionais de reconhecido saber, destinado a orientar, técnica e cientificamente, o desenvolvimento das estâncias hidrominerais e climáticas.
Parágrafo único
– As Associações Médicas regionais localizadas nos municípios sedes de estâncias hidrominerais poderão credenciar um representante permanente para integrar o Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia.