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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 16

– Poderá também o Estado, por seu representante, propor a criação, nas sociedades de economia mista de que participe, do cargo de auditor fiscal, que será exercido por técnico de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, com a atribuição de assistir os membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único

– Cumprirá ao auditor fiscal a realização, no mínimo de 6 (seis) diligências anuais, que serão examinadas pelo Conselho Fiscal, mediante a elaboração de um relatório circunstanciado sobre a matéria versada, sujeito à apreciação final da Diretoria da Hidrominas.