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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 30

– Os assalariados da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, admitidos até 31 de dezembro de 1959 e que exerçam atividades em serviços que se transferirem à Sociedade, serão aproveitados pelo Estado, se não o forem pela Hidrominas.

Parágrafo único

– Dentro de 60 (sessenta) dias de sua constituição, a Hidrominas devolverá ao Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho os assalariados que não forem aproveitados nos serviços da sociedade.