Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– Os assalariados da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, admitidos até 31 de dezembro de 1959 e que exerçam atividades em serviços que se transferirem à Sociedade, serão aproveitados pelo Estado, se não o forem pela Hidrominas.

Parágrafo único

– Dentro de 60 (sessenta) dias de sua constituição, a Hidrominas devolverá ao Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho os assalariados que não forem aproveitados nos serviços da sociedade.