Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os diretores da Hidrominas serão em número de três, com mandato de dois anos, eleitos na forma do art. 116, do Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 1º
– A investidura no cargo de diretor da sociedade dependerá da apresentação prévia dos seguintes documentos:
a
declaração de bens, nos termos da legislação em vigor;
b
compromisso de residência permanente e efetiva na sede da sociedade;
c
compromisso de exercer o cargo em regime de tempo integral.
§ 2º
– O eleito comprometer-se-á a apresentar, dentro de 8 (oito) dias, contados da data da posse, documento oficial de licença, afastamento ou demissão do cargo, ou função pública, federal, estadual, municipal, autárquica ou de outra sociedade de economia mista, em cujo exercício estiver.