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Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 6º

– Os bens mencionados no art. anterior compreendem, especialmente:

a

o patrimônio das Estâncias Hidrominerais de Araxá, Cambuquira, Caxambu, Lambari, Pocinhos do Rio Verde e Poços de Caldas, abrangendo fontes, termas, balneários, máquinas, instalações, equipamentos, benfeitorias, terrenos, matas, chácaras e lagos;

b

fontes e terrenos de Contendas, no município de Conceição do Rio Verde;

c

o Grande Hotel de Araxá; o Grande Hotel, o Palace Hotel e o Palace Cassino de Poços de Caldas; o Hotel de Turismo de Diamantina; o Grogotó Hotel de Barbacena e o Grande Hotel de Ouro Preto, todos eles com seus pertences, terrenos e parques;

d

as instalações, veículos, aparelhagem, equipamentos e demais pertences do Serviço de Estâncias Hidrominerais, e respectiva Seção Técnica, do Departamento do Fomento Industrial, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e os utilizados nos serviços de turismo do Estado, por força do disposto no art. 29, deste decreto.