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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 22

– A Hidrominas instituirá um Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia, com autonomia técnico-científica e constituído de profissionais de reconhecido saber, destinado a orientar, técnica e cientificamente, o desenvolvimento das estâncias hidrominerais e climáticas.

Parágrafo único

– As Associações Médicas regionais localizadas nos municípios sedes de estâncias hidrominerais poderão credenciar um representante permanente para integrar o Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia.