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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960


Art. 17

– Para a execução do seu programa, poderá a Hidrominas firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência, bem assim, com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e paraestatais.

Parágrafo único

– Fica o Governo do Estado autorizado a transferir à Hidrominas, mediante convênio, o auxílio, bem como os encargos de sua aplicação, a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 2.661. de 3 de dezembro de 1955.