Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Para a execução do seu programa, poderá a Hidrominas firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência, bem assim, com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e paraestatais.

Parágrafo único

– Fica o Governo do Estado autorizado a transferir à Hidrominas, mediante convênio, o auxílio, bem como os encargos de sua aplicação, a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 2.661. de 3 de dezembro de 1955.