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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.090 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 4º

– O Estado participará do capital da Hidrominas com maioria de ações, com direito a voto, subscrevendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do capital da Sociedade.

Parágrafo único

– Observado o disposto neste artigo, fica o Estado autorizado a participar do aumento do capital social, quando necessário.