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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.188 de 22 de dezembro de 1998

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998.


D

E C R E T A :

Capítulo I

Da finalidade e das Competências

Art. 1º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA, órgão central do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração, tem por finalidade definir, gerir e implantar as diretrizes gerais e políticas de recursos humanos, modernização administrativa, informática, saúde ocupacional, administração de material, patrimônio, serviços gerais, transporte oficial, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

formular e gerir a política de recursos humanos, visando à orientação normativa e o aprimoramento do servidor; (Vide art. 1º do Decreto nº 40.999, de 11/4/2000.)

II

formular, propor, normatizar e coordenar todas atividades atinentes às políticas de material, patrimônio, de transporte oficial e de serviços gerais; (Vide art. 3º do Decreto 43.053, de 28/11/2002.)

III

formular e gerenciar as políticas de relações de trabalho;

IV

desenvolver e implementar atividades relativas a planos de cargos, carreiras e vencimentos;

V

formular, normatizar e coordenar os procedimentos necessários à elaboração da folha de pagamento e administração dos servidores ativos e inativos;

VI

formular, normatizar e coordenar as atividades de perícias médicas, de readaptação, de segurança, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores públicos;

VII

coordenar e gerir a correição administrativa relativa aos órgãos da administração pública do Poder Executivo, além de exercitar o poder disciplinar;

VIII

formular e coordenar as atividades relativas á modernização administrativa e mudanças organizacionais.

Capítulo II

Da Área de Competência

Art. 2º

Situam-se dentro da área de competência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração:

I

por subordinação:

a

Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIEMG;

II

por vinculação:

a

Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

b

Empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC;

III

Assessoria Técnica de Administração - ATA;

IV

Assessoria de Relações Trabalhistas - ART;

V

Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCDRH:

a

Diretoria de Recrutamento e Seleção;

b

Diretoria de Treinamento;

VI

Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento - SCCCV:

a

Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração Direta;

b

Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento - Administração Indireta;

VII

Superintendência Central de Pessoal - SCP:

a

Diretoria de Direitos e Vantagens;

b

Diretoria de Aposentadoria e Proventos;

c

Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo;

d

Diretoria de Sistematização do Pagamento;

e

Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento;

VIII

Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS: (Vide art. 42 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

a

Diretoria Médica;

b

Diretoria de Apoio Administrativo;

IX

Superintendência Central de Correição Administrativa - SCCA.

X

Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços - SCATIS:

a

Diretoria de Transportes;

b

Diretoria de Bens Imóveis;

c

Diretoria de Gestão de Contratos;

XI

Superintendência Central de Administração de Materiais - SCAM;

a

Diretoria de Aquisição e Alienação;

b

Diretoria de Gestão de Material;

XII

Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR:

a

Diretoria de Projetos de Racionalização de Serviços;

b

Diretoria de Informática;

XIII

Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

a

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b

Diretoria de Pessoal;

c

Diretoria Operacional;

XIV

Coordenadorias Regionais, em número de 26 (vinte e seis).

Capítulo IV

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Gabinete

Art. 4º

O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto, competindo-lhe ainda:

I

assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II

prestar atendimento ao público que demanda o Gabinete;

III

encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV

gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;

V

exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC

Art. 5º

A Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação em geral, competindo-lhe ainda:

I

coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III

acompanhar a execução física e orçamentária dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

IV

elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas da Secretaria, acompanhar os trabalhos de execução e definir critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos;

V

formular e implementar a política de informações da Secretaria, bem como projetar, elaborar e especificar os formulários, representações gráficas e outros impressos e controlar sua impressão e reprodução;

VI

cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VII

elaborar e coordenar estudos como subsídios à elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - no âmbito da Secretaria;

VIII

propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a racionalização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;

IX

coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimentos em micro eletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos, suprimentos, serviços e sistemas em geral a serem implantados em computadores;

X

exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Assessoria Técnica de Administração - ATA

Art. 6º

A Assessoria Técnica de Administração tem por finalidade assessorar o Secretário, o Secretário-Adjunto e as unidades administrativas da Secretaria,mediante estudos, pesquisas e trabalhos técnicos, competindo-lhe ainda:

I

desenvolver estudos e pesquisas, bem como elaborar trabalhos técnicos e pareceres para subsidiar o processo decisório, no âmbito da administração pública do Poder Executivo;

II

elaborar relatórios, pareceres, minutas, e outros instrumentos necessários ao cumprimento dos objetivos da Secretaria, bem como prestar informações em matéria objeto de ação judicial;

III

integrar-se com as áreas afins dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e demais poderes com o objetivo de uniformizar normas e procedimentos no âmbito de sua competência;

IV

exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Assessoria de Relações Trabalhistas – ART

Art. 7º

A Assessoria de Relações Trabalhistas tem por finalidade assessorar o Secretário, o Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete em matéria pertinente à relação de trabalho, competindo-lhe ainda:

I

propor ações capazes de prevenir ou remover conflitos;

II

manter permanente diálogo com os servidores através de suas lideranças sindicais, bem como analisar peculiaridades de cada categoria;

III

levantar, analisar e controlar dados estatísticos de pessoal, e elaborar relatórios gerenciais e estudos especiais;

IV

pesquisar e analisar as ambiências interna e externa;

V

gerenciar o processo de comunicação interna e externa da SERHA;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCDRH

Art. 8º

A Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade formular e gerir a política de recursos humanos no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, com abrangência de orientação normativa e de aprimoramento do servidor, competindo-lhe ainda:

I

propor diretrizes para a política de recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de recursos humanos, promovendo a supervisão técnica de sua execução;

II

elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologia e estratégias de recursos humanos, orientando a sua aplicação;

II

planejar, orientar e normatizar as atividades relativas a projetos especiais de recursos humanos tendo em vista a modernização e racionalização administrativa e tecnológica do Estado;

IV

celebrar e acompanhar convênios e demais instrumentos jurídicos para a integração de esforços das esferas federal, estadual, municipal e da iniciativa privada na área de desenvolvimento de recursos humanos;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Recrutamento e Seleção

Art. 9º

A Diretoria de Recrutamento e Seleção tem por finalidade programar, coordenar e executar concursos públicos e outros processos de seleção, com vistas a recrutamento ou remanejamento de servidores públicos, competindo-lhe ainda:

I

coordenar a formulação e operacionalização da política de recrutamento e seleção;

II

elaborar diagnóstico do ambiente organizacional, propondo estratégias que garantam o suprimento e a adequação dos recursos humanos;

III

acompanhar e avaliar os resultados da implantação de políticas, programas e projetos de recursos humanos, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

IV

exercer a coordenação, supervisão e acompanhamento dos concursos públicos, mediante a proposição de critérios e normas necessários à realização de suas diversas fases;

V

coordenar a formulação e operacionalização do acompanhamento e avaliação de recursos humanos;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Treinamento

Art. 10

A Diretoria de Treinamento tem por finalidade formular, executar e coordenar a política de capacitação e aperfeiçoamento do servidor público, competindo-lhe ainda:

I

elaborar diagnóstico do ambiente organizacional e propor programas e projetos em articulação com as unidades setoriais de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo;

II

estabelecer diretrizes de acompanhamento e avaliação de programas e projetos de treinamento e desenvolvimento;

III

elaborar a programação anual das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento - SCCCV

Art. 11

A Superintendência Central de Cargos, Carreiras e Vencimento tem por finalidade a orientação normativa, a supervisão técnica, e o controle da execução da política de cargos, carreiras e vencimento da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

estabelecer as normas e critérios técnicos para elaboração, implantação e revisão de planos de cargos, carreiras e vencimento no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo;

II

exercer supervisão técnica e controle dos quadros de cargos das carreiras, nos diversos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo;

III

examinar os planos de cargos, carreiras e vencimentos, propostas de revisão e demais questões pertinentes à área de atuação, que dependem de decisão do Governador do Estado;

IV

prestar informações relativas a cargos efetivos vagos para transferência e a evolução dos cargos efetivos e em comissão;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta

Art. 12

A Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta tem por finalidade desenvolver estudos para estabelecer critérios e normas gerais para análise, elaboração, implantação e administração de planos de cargos, carreiras e vencimento, competindo-lhe ainda:

I

estudar, propor e implementar normas legais e técnicas para elaboração, implantação e administração de planos de cargos, carreiras e vencimento;

II

elaborar, propor e implantar tabelas de vencimento e quadro de carreiras com seus respectivos cargos;

III

exercer o controle dos quadros de cargos dos órgãos da administração direta, promovendo sua manutenção, através de correções e ajustes que se façam necessários;

IV

supervisionar e controlar a criação de cargos, providenciar sua codificação, identificação e especificação;

V

pesquisar a sistemática de cargos e remuneração junto a organizações da administração pública e privada;

VI

emitir parecer sobre expedientes ou proposições que digam respeito à sistemática dos planos de cargos, carreiras e vencimento;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento da Administração Indireta

Art. 13

A Diretoria de Cargos, Carreiras e Vencimento da Administração Indireta tem por finalidade executar as atividades concernentes à elaboração e implantação de planos de carreiras, a classificação dos cargos e funções, bem como das tabelas de vencimentos, competindo-lhe ainda:

I

coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração e implantação de planos de cargos, carreiras e vencimento;

II

estudar e propor normas legais e técnicas para elaboração, implantação e administração de planos de cargos, carreiras e vencimento;

III

emitir parecer sobre expedientes ou proposições que digam respeito à sistemática dos planos de cargos, carreiras e vencimento;

IV

exercer o controle dos quadros de cargos promovendo sua manutenção, através de correções e ajustes que se façam necessários:

V

supervisionar e controlar a criação de cargos, providenciar sua codificação, identificação e especificação;

VI

pesquisar a sistemática de cargos e remuneração junto a organização da administração pública e privada;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Superintendência Central de Pessoal - SCP

Art. 14

A Superintendência Central de Pessoal tem por finalidade gerenciar a política de pessoal, promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização e o controle da execução das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo, como unidade central do subsistema competindo-lhe ainda:

I

planejar, normatizar, orientar e coordenar a execução das rotinas de pessoal das unidades que, direta ou indiretamente, integram o subsistema de pagamento de pessoal;

II

subsidiar a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN na elaboração do orçamento anual no tocante a despesa com pessoal no Estado;

III

orientar, coordenar, acompanhar e controlar a execução de atividades concernentes à vida funcional do servidor, aos direitos, vantagens, concessões, aposentadorias, taxação, revisão de proventos e acumulação de cargos e funções;

IV

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Direitos e Vantagens

Art. 15

A Diretoria de Direitos e Vantagens tem por finalidade dirigir, coordenar e executar atividades relativas a direitos, vantagens e concessões dos servidores públicos da Administração Direta, competindo-lhe ainda:

I

estabelecer normas e procedimentos relativos ao cumprimento da legislação no que se refere à concessão de direitos e vantagens ao servidor público;

II

gerir as atividades de concessão de direitos e vantagens, títulos declaratórios, licenças, transferências, vacância, provimento, estabilidade e obtenção de funções especiais;

III

preparar e emitir os atos de concessões, de direitos, de vantagens e de provimento, vacância, estabilidade e pensões;

IV

dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções - CACF;

V

subsidiar as ações judiciais propostas contra o Estado, cujo sujeito passivo seja o Superintendente Central de Pessoal, providenciando o cumprimento de liminares concedidas e antecipações de tutela;

VI

emitir pareceres jurídicos no que se concerne à legislação de pessoal para a Administração direta e indireta do Estado;

VII

recorrer, em nome do Secretário, ao Governador, das Deliberações do Conselho de Administração de Pessoal - CAP, bem como determinar seu cumprimento, quando for o caso;

VIII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Aposentadoria e Proventos

Art. 16

A Diretoria de Aposentadoria e Proventos tem por finalidade gerir e executar as atividades relativas à aposentadoria, taxação e a revisão de proventos, competindo-lhe ainda:

I

orientar, controlar e executar as atividades relativas à concessão, bem como anulação, retificação, reversão e declaração de aposentadoria para fins de direito;

II

analisar, preparar e taxas os processos de aposentadoria a serem submetidos ao Tribunal de Contas para exame e homologação;

III

informar e emitir parecer sobre expedientes e processos, no que tange a direitos e vantagens decorrente da aposentadoria, assim como promover a expedição de informativos de alteração e informativos de proventos, necessários a continuidade do pagamento de servidor público aposentado da Administração Direta:

IV

analisar e preparar os processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria submetidos ao Tribunal de Contas, bem como providenciar a sua publicação;

V

prestar informações e emitir pareceres sobre matéria contida nos processos oriundos do Conselho de Administração e da Procuradoria Geral do Estado e sobre diligências baixadas pelo Tribunal de Contas, no que versa sobre a aposentadoria e revisão de proventos;

VI

(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.) Dispositivo suprimido: "VI - proceder à apuração de tempo de serviço visando à expedição de certidão de contagem de tempo, para instrução de processo de aposentadoria;"

VI

exercer outras atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.) SUBSEÇÃO III Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo

Art. 17

A Diretoria de Cadastro e Contagem de Tempo tem por finalidade dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de contagem de tempo concernentes à vida funcional do servidor, competindo-lhe ainda:

I

orientar, controlar e expedir certidão de contagem de tempo de serviço para efeito de contagem recíproca e fins de direito;

II

orientar, controlar e averbar expedientes relacionados com aferição de benefícios em razão de serviços prestados a órgãos da Administração Pública Federal, Municipal, outros Estados, INSS, Autarquias e Fundações Públicas;

III

orientar as unidades setoriais quanto à apuração e averbação de contagem de tempo de serviço;

IV

prestar informações e emitir pareceres sobre matéria contida nos processos baixados em diligência pelo Tribunal de Contas, no que se refere ao cadastro e à contagem de tempo;

V

proceder à apuração de tempo de serviço visando à expedição de certidão de contagem de tempo para instrução de processo de aposentadoria; (inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.)

VI

operacionalizar a compensação previdenciária financeira; (inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.)

VII

exercer outras atividades correlatas. (inciso renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 41.610, de 19/4/2001.) SUBSEÇÃO IV Diretoria de Sistematização de Pagamento de Pessoal

Art. 18

A Diretoria de Sistematização de Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerir a execução do processamento da rotina de pessoal para a elaboração da folha de pagamento, competindo-lhe ainda:

I

orientar e controlar a execução do processamento das rotinas de pessoal, através de sistemas informatizados;

II

disciplinar e controlar o fluxo de entrada e saída de informações sobre as rotinas de pessoal;

III

acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal até sua liquidação junto à rede bancária credenciada;

IV

elaborar, em conjunto com a Superintendência Central do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda, escala de pagamento de pessoal da capital e interior e promover sua divulgação;

V

elaborar e distribuir orientações para a operacionalização da execução do pagamento de pessoal, bem como processar os descontos referentes às consignações;

VI

exercer e controlar atividades relacionadas à concessão de matrícula ao servidor público e ao pensionista;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO V Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento

Art. 19

A Diretoria de Acompanhamento e Controle do Pagamento tem por finalidade exercer as atividades de acompanhamento e controle de pagamento de pessoal, competindo-lhe ainda:

I

orientar e acompanhar a execução das atividades de controle de pagamento de pessoal;

II

elaborar programas e roteiros específicos de controle e acompanhamento junto às unidades interrelacionadas ao sistema de pagamento de pessoal;

III

promover o levantamento a correção e o acompanhamento de possíveis irregularidades verificadas nos diversos órgãos e entidades inspecionados;

IV

elaborar fluxo de caixa relativos à despesa de pessoal;

V

planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de controle e acompanhamento relativos à execução das rotinas de pessoal;

VI

analisar e apresentar relatórios sobre a evolução de despesa com pessoal da Administração Pública do Poder Executivo;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Superintendência Central de Saúde do Servidor - SCSS

Art. 20

A Superintendência Central de Saúde do Servidor tem por finalidade gerir a política de saúde ocupacional e as atividades de perícias médicas dos servidores da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

promover a orientação normativa e a supervisão técnica das atividades de perícia médica e de medicina, higiene e segurança do trabalho dos servidores da Administração Pública do Poder Executivo;

II

coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho;

III

coordenar, fiscalizar e executar as atividades de perícias médicas;

IV

desenvolver pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das ações de controle e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

V

oferecer subsídios técnicos necessários à proposição e ao acompanhamento de atos ou instrumentos jurídicos;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria Médica

Art. 21

A Diretoria Médica tem por finalidade gerenciar as atividades de perícias médicas e as relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, competindo-lhe ainda:

I

promover a coordenação e fiscalização das condições de trabalho e propor medidas relativas à segurança e higiene do trabalho;

II

estudar e pesquisar os acidentes de trabalho, os casos de doenças ocupacionais e absenteísmo por incapacidade laborativa, identificando suas causas ou agentes e propor medidas para seu controle e prevenção;

III

gerenciar a realização dos exames médicos ocupacionais, bem como normatizar, coordenar, orientar, controlar e executar a sua realização;

IV

gerenciar a realização dos exames médicos periciais, bem como normatizar, coordenar, controlar e executar a sua realização;

V

orientar, acompanhar, coordenar e executar a realização de avaliações psicológicas e sociais, com vistas à conclusão de laudos médicos periciais;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Apoio Administrativo

Art. 22

A Diretoria de Apoio Administrativo tem por finalidade executar as atividades de apoio administrativo, arquivo e estatística no âmbito da Superintendência, competindo-lhe ainda:

I

elaborar comunicações de concessão e denegação de licenças para tratamento de saúde e controlar sua publicação;

II

promover a edição e a distribuição de normas e informações pertinentes à medicina, higiene e segurança do trabalho e perícias médicas;

III

coordenar e executar as atividades de administração e manutenção necessárias ao bom desempenho das atividades técnicas da Superintendência;

IV

manter sistemática de controle dos registros do trabalho dos médicos do interior, sob orientação técnica da Superintendência e da Diretoria Médica;

V

exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Superintendência Central de Correição Administrativa - SCCA

Art. 23

Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

coordenar, supervisionar, fiscalizar, controlar e normatizar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares;

II

realizar sindicâncias e processos administrativos, quando determinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração ou solicitados pelos Titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo, ou por iniciativa própria;

III

propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos;

IV

avaliar os critérios de aplicação de penalidades;

V

proceder acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de normas de pertinentes ao regime disciplinar;VI - apurar responsabilidade administrativa do condutor em casos de abalroamento e uso indevido de veículos oficiais ;

VI

apurar a responsabilidade administrativa em casos de acidentes de trânsito e uso indevido de veículos oficiais, exceto quando o veículo for de uso do Gabinete Militar do Governador ou de órgão que possua corregedoria própria;

VII

receber reclamações do público relativas ao funcionamento dos serviços estaduais;

VIII

sugerir providências que objetivem a eficiência e a normalidade nos serviços estaduais;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços - SCATIS

Art. 24

A Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços tem por finalidade promover a orientação normativa e o controle das atividades relativas ao patrimônio, transporte oficial e serviços gerais da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

propor diretrizes para a formulação da política de transporte oficial da administração de bens imóveis e da gestão de contratos;

II

cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos veículos oficiais e aos imóveis da administração do Poder Executivo;

III

estudar e aprovar as medidas propostas pelas Diretorias de Transporte, de Bens Imóveis e de Gestão de Contratos que busquem a racionalização de procedimentos em cada área de atuação;

IV

aprovar pareceres técnicos, em matéria de competência de cada Diretoria subordinada;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Transportes

Art. 25

A Diretoria de Transportes tem por finalidade a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades de transporte no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

estabelecer diretrizes para a política de transporte oficial;

II

promover a apreensão de veículo oficial, quando em uso irregular;

III

promover o emplacamento e corte de placa de veículo oficial;

IV

avaliar veículo oficial para efeito de permuta e alienação;

V

recolher e vistoriar veículo oficial em desuso, insersível ou antieconômico;

VI

requisitar veículos oficiais quando solicitados, para atendimento a eventos diversos;

VII

cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável a veículos pertencentes a órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VIII

emitir parecer prévio e conclusivo em processo de aquisição de veículo para a administração;

IX

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Bens Imóveis

Art. 26

A Diretoria de Bens Imóveis tem por finalidade coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à consolidação do patrimônio imobiliário da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

elaborar as normas para execução dos inventários periódicos, medição e demarcação de bens imóveis;

II

promover e manter atualizado um banco de dados de informações e valores imobiliários para subsidiar análises e elaboração de estudos relativos a um Plano de Uso de Imóveis do Estado;

III

promover, sob qualquer das modalidades, a aquisição, alienação, reserva, cessão, retrocesso, destinação de imóveis, e examinar propostas pertinentes ao assunto;

IV

avaliar os bens imóveis de propriedade do Estado ou de seu interesse, através das unidades setoriais e regionais;

V

inspecionar com as unidades setoriais e regionais, imóveis em atendimento a ação de usucapião, ação de retificação de área, ação de retificação de registro, ação de demarcação, ação de possessória e demais ações relacionadas aos imóveis estaduais, proposta por terceiros;

VI

fornecer aos órgãos ou entidades responsáveis pela construção, reconstrução, ampliação ou reforma de prédios públicos, a liberação da área, por meio da Declaração de Propriedade Estadual;

VII

prestar informações necessárias à programação orçamentária e às variações patrimoniais a serem registradas no ativo permanente do Estado, elaboração de relatórios e outros dados, de acordo com as demandas recebidas das demais unidades administrativas;

VIII

realizar em cartórios as operações necessárias à legalidade e regularidade dos bens imóveis do Estado, com a cooperação das unidades setoriais e regionais;

IX

promover o seguro dos imóveis do Estado ou de seu interesse, conforme regulamento;

X

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Diretoria de Gestão de Contratos

Art. 27

A Diretoria de Gestão de Contratos tem por finalidade gerir as atividades relativas a contratos dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

(revogado pelo art. 12 do Decreto nº 41.607, de 19/4/2001.) Dispositivo revogado: "I - promover a confecção, a distribuição, o controle e fiscalização dos cadernos de passes, bagagens e mercadorias, no âmbito da Administração do Poder Executivo;"

II

acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços;

III

requisitar dados, informes, relatórios, contratos e outros documentos, junto a órgãos e entidades, sob a matéria de sua competência;

IV

elaborar relatórios de gastos com serviços gerais de órgãos do Poder Executivo, visando a racionalização de procedimentos e controle de gastos;

V

exercer outras atividades correlatas.

Seção XI

Superintendência Central de Administração de Materiais - SCAM

Art. 28

A Superintendência Central de Administração de Materiais tem por finalidade propor a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização e o controle da execução das atividades de administração de material na Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

orientar e executar as atividades de aquisição, controle e alienação de material permanente e equipamentos;

II

estabelecer diretrizes e normas para aplicação de princípios legais de licitação e regulamentar a aplicação de normas de licitação e formulação da política de administração de material permanente, de consumo e equipamento;

III

orientar e normatizar as atividades de previsão, aquisição e controle de material de consumo;

IV

assessorar as comissões de licitação das unidades setoriais;

V

centralizar, quando necessário ou convenientemente, a aquisição de material de consumo;

VI

regulamentar, executar, orientar, controlar e fiscalizar o sistema de registro de preços;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Aquisição e Alienação

Art. 29

A Diretoria de Aquisição e Alienação tem por finalidade orientar e executar as atividades de aquisição e alienação de material permanente e equipamento, competindo-lhe ainda:

I

adquirir material permanente e equipamento, independente da origem do recurso;

II

proceder à alienação do material permanente e equipamento ocioso, antieconômico ou inservível;

III

executar as atividades de controle e acompanhamento das previsões de aquisição de material permanente e equipamento;

IV

elaborar o calendário anual de compras de material permanente e equipamento, bem como, divulgar a tabela par licitações e outras modalidades, em sua área de atuação;

V

promover o cadastramento de fornecedores de material e serviços;

VI

controlar, executar e fiscalizar o sistema de registro de preços;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Gestão de Material

Art. 30

A Diretoria de Gestão de Material tem por finalidade orientar e executar as atividades relacionadas com a gestão de material, competindo-lhe ainda:

I

identificar, classificar, codificar e padronizar material permanente, de consumo e equipamento;

II

executar as atividades de cadastramento e catálogo de material permanente, de consumo, equipamento e serviços;

III

administrar os bens móveis e promover o seu seguro quando necessário e conveniente;

IV

elaborar normas e propor instruções pertinentes às atividades de movimentação, guarda, controle e segurança de materiais estocados e de administração de material em geral;

V

proceder o recolhimento de material ocioso, bem como a redistribuição de material permanente, de consumo, e equipamento para os órgãos;

VI

vistoriar material e equipamentos quando solicitada ou de ofício e opinar sobre seu estado, aproveitamento, recolhimento, redistribuição ou substituição e, quando se tratar de equipamentos e instalações integrantes de bens imóveis, opinar em conjunto com a Diretoria de Bens Imóveis;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção XII

Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR

Art. 31

A Superintendência Central de Modernização Administrativa tem por finalidade promover a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento e a gestão das atividades de modernização e reforma administrativas, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

orientar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades e projetos de reforma e modernização administrativas, desenvolvimento organizacional e racionalização, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo;

II

planejar, coordenar, avaliar e gerenciar a execução de programas, projetos e atividades de informática, processamento de dados e microfilmagem;

III

promover a adoção de programas integrados de capacitação de recursos humanos necessários para o desenvolvimento das atividades de modernização e racionalização administrativa e tecnológica do Estado, em parceria com a Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCDRH;

IV

implementar, em articulação com a Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE, ações para ampliar, dinamizar, universalizar e racionalizar sistemas no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo;

V

propor políticas de padronização e racionalização administrativa e promover sua divulgação;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Projetos e Racionalização de Serviços

Art. 32

A Diretoria de Projetos e Racionalização de Serviços tem por finalidade gerir os projetos de modernização administrativa no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe ainda:

I

orientar, coordenar, acompanhar e controlar os projetos de modernização administrativa;

II

planejar, analisar e propor a aprovação de estudos preliminares que busquem as mudanças organizacionais de qualquer natureza;

III

propor normas e critérios tendo em vista a padronização de formulários e impressos de uso comum na Administração Pública do Poder Executivo;

IV

atuar em conjunto com a Diretoria de Informática no que se refere aos aspectos de racionalização relacionados com o processamento eletrônico de dados;

V

acompanhar o desenvolvimento dos sistemas administrativos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, responsabilizando-se pela identificação das necessidades de mudanças, aumentando-lhes a eficiência e criando condições para o seu aperfeiçoamento constante;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Informática

Art. 33

A Diretoria de Informática tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de informática, processamento de dados e microfilmagem, observadas as competências da SERHA, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e consolidar os Planos Diretores de Informática dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II

realizar estudos e propor medidas, em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE, para remover obstáculos à produtividade e qualidade dos processos de Informatização;

III

acompanhar junto à equipe de Projetos e Racionalização de Serviços os impactos das mudanças propostas, na área de informática;

IV

propor políticas e aprovar projetos para dimensionamento, aquisição e ou manutenção dos recursos técnicos, bem como cursos de treinamento necessários ao desenvolvimento e execução de serviços de processamento eletrônico de dados ou microfilmagem;

V

controlar e acompanhar as dotações orçamentárias destinadas à informática;

VI

desenvolver estudos e elaborar projetos de atividades relativas a preservação e recuperação de documentos e informações por meio de sistemas micrográficos;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção XIII

Superintendência de Administração e Finanças - SAF

Art. 34

A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração financeira, contábil, controle interno, administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II

orientar as atividades de controle interno na Secretaria;

III

coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

IV

gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretaria e os serviços gerais;

V

cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VI

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 35

A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade examinar e gerenciar as atividades de contabilidade, administração financeira e controle interno no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II

realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III

exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria no que se refere à legalidade e oportunidade dos atos da despesa;

IV

realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V

implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

VI

cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

VII

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Diretoria de Pessoal

Art. 36

A Diretoria de Pessoal tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe ainda:

I

elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos em articulação com a Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SCRH e promover a sua implementação;

II

executar as atividades de registro e controle relativos à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

III

gerir as atividades sócio-funcionais;

IV

coordenar e executar as atividades referentes ao controle de estagiários;

V

exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Diretoria Operacional

Art. 37

A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretaria e os serviços gerais, competindo-lhe ainda:

I

executar as atividades de administração de materiais, biblioteca e documentação, trabalhadores mirins, contratos, convênios, licitações;

II

gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

III

programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção dos veículos;

IV

gerir o arquivo administrativo e técnico do órgão em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos - CEA;

V

executar e supervisionar os serviços de protocolo, de comunicação e reprografia;

VI

supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Seção XIV

Coordenadorias Regionais

Art. 38

As Coordenadorias Regionais da SERHA têm por finalidade fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração e de pagamento de pessoal nos diversos órgãos das respectivas regiões, acompanhar e executar as demais atividades descentralizadas da SERHA, observadas as diretrizes e normas das Superintendências Centrais e orientação da Superintendência de Administração e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.187, de 21/7/2000.)

Art. 39

O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará Resolução estabelecendo normas complementares para as Coordenadorias Regionais.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 40

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.877, de 8 de setembro de 1998.


Eduardo Azeredo - Governador do Estado =============================== Data da última atualização: 23/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.188 de 22 de dezembro de 1998