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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 32


Art. 1º

– Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que integra este Decreto.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.775, de 14 de fevereiro de 1986. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1994. Hélio Garcia – Governador do Estado ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG

Art. 1º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, instituída pela Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei nº 10.253, de 20 de julho de 1990, e Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– No texto deste Estatuto, os vocábulos Fundação e FAPEMIG equivalem-se como denominação da entidade de que trata este Decreto.

Capítulo I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Art. 2º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, tem foro e sede no Município de Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 3º

– A FAPEMIG goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, e deste Estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º

– É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

Capítulo I

Da Finalidade e da Competência

Art. 5º

– A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado.

Art. 6º

– Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:

I

custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II

promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;

III

promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV

apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;

V

promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI

promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamento, dirigida a atuação da FAPEMIG;

VII

fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;

VIII

fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX

articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 7º

– A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica:

I

unidade colegiada: Conselho Curador;

II

unidade de direção superior: Presidência;

III

unidades administrativas:

a

Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;

b

Assessoria Jurídica;

c

Diretoria Científica: c.1) Câmaras de Assessoramento; c.2) Superintendência de Operações Técnicas: c.2.1) Divisão de Estudos e Análise de Projetos; c.2.2) Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos; c.2.3) Divisão de Informações Técnicas; c.2.4) Secretaria dos Órgãos Colegiados;

d

Diretoria de Administração e Finanças: d.1) Superintendência de Operações Financeiras; d.1.1) Divisão de Administração Financeira; d.1.2) Divisão de Processamento Contábil; d.1.3) Divisão de Controle Operacional; d.2) Divisão de Recursos Humanos; d.3) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços.

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 8º

– Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete:

I

definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEMIG, assim como sobre as eventuais modificações destes;

III

julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

IV

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

V

apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento, feitas pela Diretoria Científica;

VI

elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Governador do Estado, para nomeação do Presidente e do Diretor Científico;

VII

apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de assessoramento.

Art. 9º

– O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:

I

4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado de Minas Gerais;

II

4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;

III

4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais.

§ 1º

– O Conselho Curador será presidido por um de seus membros.

§ 2º

– Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

– Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III deste artigo serão fixados no Regimento do Conselho Curador.

Art. 10

– O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, ¼ (um quarto) de seus membros.

§ 1º

– O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.

§ 2º

– O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais.

§ 3º

– Aos membros do Conselho Curador aplica-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994.

Art. 11

– O Conselho Curador reunir-se-à, ordinariamente, pelo menos 1 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único

– O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 12

– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FAPEMIG serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 13

– A direção superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

– O Presidente e o Diretor Científico serão escolhidos entre os indicados em listas tríplice organizadas pelo Conselho Curador.

§ 2º

– Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º

– Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Diretor Científico.

Seção III

Da Presidência

Art. 14

– Compete ao Presidente da Fundação:

I

exercer a direção superior da FAPEMIG, bem como zelar pelo cumprimento de sua finalidade;

II

organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, apresentado-os ao Conselho Curador;

III

firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador a sua realização;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V

orientar e supervisionar as atividades de Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;

VI

convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;

VIII

ordenar despesas;

IX

assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito e semelhantes;

X

designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;

XI

designar, e dispensar os membros das Câmaras de Assessoramento;

XII

baixar portarias e outros atos para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando o detalhamento da competência de suas unidades administrativas;

XIII

delegar a diretores ou a outros servidores competência para prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitaçõs determinadas pela legislação vigente;

XIV

representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo nomear procurador ou preposto.

Seção IV

Da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica

Art. 15

– Compete à Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica:

I

coordenar a formulação do planejamento estratégico da Fundação e sua implementação e utilização sistemática;

II

coordenar, acompanhar e analisar a execução de programas de fomento e apoio à pesquisa científica e tecnológica e dos planos definidos pela Direção Superior e Conselho Curador;

III

realizar estudos e análises de dados e informações indispensáveis ao acompanhamento das ações de fomento e apoio à pesquisa, executadas pela FAPEMIG;

IV

promover a articulação, com entidades públicas e privadas, em nível de pesquisa e análise de dados e informações, com objetivo de acompanhamento e avaliação das atividades da Fundação;

V

coordenar, programar e implantar instrumentos de avaliação permanente dos resultados da execução dos planos especiais e projetos da FAPEMIG;

VI

realizar estudos com objetivo de identificação de fontes e viabilizar a captação de recursos alternativos para o desenvolvimento das atividades da FAPEMIG;

VII

identificar meios de intercâmbio e cooperação técnica e de programas e acompanhar a implementação de atividades decorrentes de convênios, ajustes e outros instrumentos legais firmados entre a FAPEMIG e outras instituições que atuam na área de ciência e tecnologia, no país e no exterior, visando à mútua colaboração;

VIII

coordenar a realização de estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, com vistas à identificação de campos para promoção de fomento e apoio da FAPEMIG;

IX

planejar e coordenar as atividades de comunicação social e promoção institucional;

X

realizar estudos com vistas a compatibilizar as aplicações de recursos da FAPEMIG aos objetivos e necessidades da política estadual para o setor;

XI

coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da Fundação;

XII

coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual destinados à ciência e tecnologia;

XIII

analisar a execução física e financeira dos planos, programas e projetos, convênios e similares, de responsabilidade da FAPEMIG;

XIV

exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Seção V

Da Assessoria Jurídica

Art. 16

– Compete à Assessoria Jurídica:

I

executar as atividades de assessoramento jurídico à Fundação;

II

representar a Fundação em juízo, por meio de preposto designado pelo Presidente;

III

coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de contratos, acordos, ajustes e outros de interesse da Fundação;

IV

coligir e organizar informações relativas à legislação, doutrinas e jurisprudência, de interesse da FAPEMIG;

V

coordenar e orientar a execução de atividades relativas a sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos;

VI

exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Seção VI

Da Diretoria Científica

Art. 17

– Compete à Diretoria Científica:

I

elaborar o plano operativo anual da Fundação, na sua área de competência;

II

elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, na sua área de competência;

III

exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;

IV

deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral definida pelo Conselho Curador e com as normas adotadas pela Fundação;

V

assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas a serem designados pelo Presidente para compor as Câmaras de Assessoramento;

VI

deliberar sobre recursos de revisão de pareceres emitidos pelas Câmaras de Assessoramento;

VII

orientar, coordenar e supervisionar diretamente as atividades das Câmaras de Assessoramento e a Superintendência de Operações Técnicas;

VIII

supervisionar o acompanhamento e avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

IX

baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;

X

cumprir, e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

XI

substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;

XII

aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;

XIII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador. SUBSEÇÃO I Das Câmaras de Assessoramento

Art. 18

– Compete às Câmaras de Assessoramento:

I

Analisar quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, emitindo parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria Científica.

II

recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores "ad hoc", quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III

avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos adotados pela Fundação;

IV

sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;

V

exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria Científica.

Art. 19

– As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, através de Resolução.

§ 1º

– A cada Câmara de Assessoramento compete o disposto no artigo 18 deste Estatuto, observada sua área de conhecimento.

§ 2º

– As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área.

§ 3º

– Os membros das Câmaras de Assessoramento serão designados pelo Presidente da Fundação para mandato

§ 4º

– O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras, podendo delegar a coordenação, através de portaria, a um dos membros da Câmara para um período de (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º

– As Câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês, para um período de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 6º

– As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Científico, sempre que houver necessidade, ou por solicitação do Coordenador da Câmara.

§ 7º

– Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de remuneração mensal de membro do Conselho Curador.

§ 8º

– Os membros das Câmaras de Assessoramento, não residentes na Capital, terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte cobertos pela FAPEMIG.

§ 9º

– O membro da Câmara que, por qualquer motivo, faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, no período de 6 (seis) meses perderá o mandato.

§ 10

– Ao membro da Câmara de Assessoramento, que necessitar afastar-se por período superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses, será concedida licença da Fundação, cabendo ao Diretor Científico indicar ao Presidente um substituto para designação "pro tempore".

§ 11

– O afastamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, devidamente justificado, salvo casos de força maior.

§ 12

– O Diretor Científico poderá indicar ao Presidente, em caso de necessidade e para atuação temporária, membros "ad hoc" a serem designados para as Câmaras de Assessoramento. SUBSEÇÃO II Da Superintendência de Operações Técnicas

Art. 19

– Compete à Superintendência de Operações Técnicas:

I

supervisionar e orientar as atividades relativas às solicitações de apoio à pesquisa e à capacitação de recursos humanos apresentados à Fundação;

II

acompanhar e controlar os procedimentos de registro, cadastramento de solicitações e aplicação adequada das normas do usuário da FAPEMIG;

III

supervisionar e coordenar a execução e acompanhamento de programas e projetos especiais da Fundação;

IV

supervisionar e coordenar a seleção, enquadramento e análise preliminar das propostas de fomento, apoio e incentivo, sob aspectos de adequação formal às normas operacionais e à política de atuação da Fundação;

V

assessorar o Diretor Científico;

VI

fornecer subsídios ao desempenho das atividades das Câmaras de Assessoramento;

VII

gerir o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

VIII

supervisionar a gestão do arquivo e processos de solicitações de apoio, fomento e incentivo e dos projetos de pesquisa em andamento;

IX

supervisionar a gestão do acervo de relatórios técnicos de projetos e de publicações geradas ou recebidas pela FAPEMIG;

X

fornecer dados e informações necessárias para o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;

XI

executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Seção VII

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 20

– Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I

acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos, termos de outorga e demais instrumentos firmados pela FAPEMIG;

II

elaborar o relatório anual de atividades da Fundação na sua área de competência;

III

exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas a recursos humanos, recursos financeiros e materiais da Fundação;

IV

exercer a gestão das políticas de capacitação de recursos humanos do pessoal da Fundação;

V

exercer a gestão dos bens imóveis da Fundação, promovendo sua locação, desocupação, alienação, transferência ou baixa;

VI

orientar a gestão e doação com encargos dos bens e equipamentos da FAPEMIG vinculados a projetos de pesquisa, nos termos da Lei;

VII

orientar e supervisionar diretamente as atividades da Superintendência de operações Financeiras, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Material, Patrimônio e Serviços;

VIII

baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;

IX

assinar cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito ou semelhantes, juntamente com o Presidente da Fundação;

X

cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

XI

aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador. SUBSEÇÃO I Da Superintendência de Operações Financeiras

Art. 21

– Compete à Superintendência de Operações Financeiras:

I

coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração financeira, contabilidade e controle operacional;

II

promover a gestão, coordenação e supervisão financeira e contábil dos projetos de pesquisa e capacitação de recursos humanos, apoiados, fomentados ou incentivados pela FAPEMIG;

III

promover a gestão, coordenação e supervisão financeira e contábil dos contratos, convênios ou ajustes, firmados pela FAPEMIG;

IV

orientar e supervisionar os procedimentos de auditoria contábil-financeira, junto às instituições beneficiárias de apoio financeiro pela FAPEMIG;

V

assessorar a Diretoria de Administração e Finanças;

VI

supervisionar ou executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Capítulo IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 23

– O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

II

bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.

Parágrafo único

– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 24

– Constituem receitas da Fundação:

I

dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do "caput" do artigo 212 da Constituição Estadual;

II

auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III

receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV

doação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V

saldo de exercício anterior;

VI

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII

participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;

VIII

recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa;

IX

rendas de qualquer procedência.

Art. 25

– Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.

§ 1º

– As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no "caput" deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º

– Os equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser doados a entidades públicas, vedada doação a pessoa física.

§ 3º

– A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio da sua utilização.

Capítulo V

Do Regime Financeiro

Art. 26

– O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Seção I

Da Despesa

Art. 27

– As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único

– As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.

Art. 28

– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

Seção II

Do Orçamento

Art. 29

– O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.

Seção III

Da Prestação de Contas

Art. 30

– A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 31

– O regime jurídico dos servidores da FAPEMIG é o estatutário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar.

Parágrafo único

– Aplica-se aos servidores da FAPEMIG o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 32

– O provimento dos cargos em comissão da estrutura intermediária da Fundação, constantes do Anexo II de que trata o artigo 26 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, será feito pelo Presidente da Fundação, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo.

Art. 33

– O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 34

– Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos de seus respectivos mandatos.

Art. 35

– No prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação deste Estatuto, cada Diretoria baixará normas caracterizando e discriminando as competências e atribuições das Divisões e da Secretaria, integrantes da estrutura orgânica da FAPEMIG.

Art. 36

– Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, obedecidas as normas legais em vigor.


O provimento dos cargos em comissão da estrutura intermediária da Fundação, constantes do Anexo II de que trata o artigo 26 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, será feito pelo Presidente da Fundação, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo. Art. 33 – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 34 – Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos de seus respectivos mandatos. Art. 35 – No prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação deste Estatuto, cada Diretoria baixará normas caracterizando e discriminando as competências e atribuições das Divisões e da Secretaria, integrantes da estrutura orgânica da FAPEMIG. Art. 36 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, obedecidas as normas legais em vigor. ================================================== Data da última atualização: 13/8/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994