Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.
§ 1º
– As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no "caput" deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.
§ 2º
– Os equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser doados a entidades públicas, vedada doação a pessoa física.
§ 3º
– A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio da sua utilização.