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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 25

– Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.

§ 1º

– As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no "caput" deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º

– Os equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser doados a entidades públicas, vedada doação a pessoa física.

§ 3º

– A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio da sua utilização.