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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.278 de 24 de outubro de 1994

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Art. 32

– O provimento dos cargos em comissão da estrutura intermediária da Fundação, constantes do Anexo II de que trata o artigo 26 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, será feito pelo Presidente da Fundação, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo.